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Indicação - (331636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Taguatinga, especialmente do Parque Ecológico do Cortado.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente de parques e áreas de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº /2026 , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2230/2026, que “Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR:Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2230/2026, que visa estabelecer diretrizes fundamentais para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
O autor do Projeto de Lei argumenta que o modelo atualmente adotado, no qual o Estado absorve integralmente os prejuízos decorrentes de sinistros, revela-se antieconômico e gerador de passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
Destaca que a ausência de seguros para viaturas e ambulâncias, frequentemente submetidas a condições severas de uso, resulta, em caso de sinistro, na perda integral do investimento público e no comprometimento da prestação de serviços essenciais à população.
Aponta, ainda, que a instituição de seguro de vida para profissionais das áreas de segurança pública e saúde constitui medida de justiça e valorização humana, considerando o elevado grau de exposição a riscos inerente ao exercício dessas funções.
A proposta busca transformar despesas eventuais e imprevisíveis em custos planejados e previsíveis, mediante a adoção de mecanismos securitários, permitindo maior racionalidade na gestão orçamentária.
Na justificativa, o autor ressalta que a contratação centralizada e o agrupamento de riscos em apólices coletivas possibilitam significativa redução de custos, em razão da diluição atuarial, além de conferir maior eficiência administrativa.
Por fim, destaca que o projeto foi concebido sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 917 da Repercussão Geral, não implicando interferência na organização administrativa nem alteração do regime jurídico dos servidores.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 66, incisos XII e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, bem como servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentaodria e regime próprio de previdência.
Cumpre destacar, preliminarmente, que a proposição adota caráter programático e orientador, respeitando a esfera de atuação do Poder Executivo, não promovendo ingerência na organização administrativa nem alteração no regime jurídico dos servidores públicos, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
No mérito, a proposta revela-se oportuna e socialmente relevante. A valorização do servidor público não se restringe ao aspecto remuneratório, devendo abranger a garantia de condições adequadas de trabalho, segurança no exercício da função e proteção contra riscos inerentes às atividades desempenhadas.
A proposição apresenta soluções concretas para a mitigação de riscos na Administração Pública, ao prever a contratação de seguros específicos para frotas oficiais, bens patrimoniais e servidores expostos a risco, o que evidencia sua aplicabilidade prática e seu impacto direto na continuidade e na eficiência dos serviços públicos essenciais.
A relevância da norma manifesta-se de forma concreta na proteção da integridade física, patrimonial e psicológica dos servidores públicos, especialmente daqueles submetidos a atividades de risco acentuado, como os profissionais da segurança pública e da saúde. A adoção de mecanismos de cobertura securitária reduz a exposição do servidor a consequências financeiras e sociais decorrentes de eventos adversos no exercício da função.
Além disso, a medida contribui para a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população, na medida em que minimiza os efeitos de sinistros sobre a disponibilidade de bens e a atuação dos agentes públicos.
Quanto à viabilidade, o instrumento normativo mostra-se adequado para estabelecer diretrizes que orientarão a atuação administrativa. No tocante ao impacto orçamentário, observa-se que a proposição não impõe despesa obrigatória imediata, limitando-se a autorizar a implementação das medidas pelo Poder Executivo, condicionando sua execução à disponibilidade orçamentária, o que afasta eventual afronta às normas de responsabilidade fiscal.
A proposição guarda proporcionalidade ao equilibrar o interesse público na continuidade dos serviços com o direito do servidor a um ambiente de trabalho seguro, resiliente e estruturado.
O projeto contribui, ainda, para a construção de uma política pública moderna de gestão de riscos, alinhada às boas práticas de governança e à proteção social do servidor público.
Dessa forma, a medida revela-se adequada, necessária e socialmente relevante, não apresentando óbices à sua tramitação nesta Comissão. Ao mesmo tempo, contribui para o fortalecimento de uma Administração Pública mais eficiente, resiliente e comprometida com a proteção de seus servidores e com a continuidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2230/2026, que " Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”, no âmbito destqa Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (331723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de maio de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de maio de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/05/2026, às 13:26:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Socias sobre o Projeto de Lei Nº 2194/2026, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2194/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências."
Segundo o autor, o projeto visa garantir acolhimento digno e acessibilidade funcional para pessoas neurodivergentes, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Paralisia Cerebral, que possuem condições que impactam o processamento sensorial.
Argumenta que ambientes tradicionais, com ruídos, luzes excessivas e aglomerações, podem causar crises de ansiedade e desregulação emocional, afastando esse público dos serviços essenciais.
Acrescenta que as salas são apresentadas como ambientes eficazes para a regulação emocional e física, oferecendo um espaço seguro para reduzir o estresse e viabilizar o atendimento humanizado.
Além disso, sustenta que a iniciativa alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), acompanhando tendência nacional e internacional de promoção da acessibilidade.
A proposta é descrita como uma política de alto impacto social e baixo custo, que inova ao prever a capacitação de servidores e a implantação gradual, fortalecendo a autonomia do cidadão e a eficiência administrativa.
Lida em Plenário em 04 de março de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Sob a ótica do mérito, a proposição revela-se não apenas relevante, mas necessária à superação de barreiras estruturais de acesso aos serviços públicos, especialmente no atendimento de pessoas neurodivergentes, historicamente expostas a ambientes institucionais inadequados às suas necessidades sensoriais.
Fatores como excesso de ruído, luminosidade intensa e aglomerações podem desencadear crises de ansiedade e desregulação emocional, tornando o atendimento público penoso ou inviável. Nessas circunstâncias, a ausência de ambientes adaptados implica, na prática, restrição indireta ao acesso a serviços públicos essenciais, configurando obstáculo concreto ao exercício de direitos fundamentais.
A instituição de Salas Sensoriais promove inclusão efetiva ao criar condições materiais para que essas pessoas possam acessar os serviços estatais em igualdade de condições com os demais cidadãos, concretizando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da não discriminação.
A viabilidade da medida é assegurada pela própria estrutura normativa da proposta, que prevê implantação progressiva e escalonada, com priorização dos órgãos de maior demanda no prazo de até 12 meses e extensão aos demais no prazo de até 24 meses, permitindo adequada organização administrativa e compatibilização com a realidade orçamentária do Distrito Federal.
Destaca-se, ainda, a previsão de capacitação continuada dos servidores, elemento essencial para garantir que a política pública produza impacto real na qualidade do atendimento e no acolhimento institucional das pessoas neurodivergentes.
Cumpre ressaltar que a proposição observa a responsabilidade fiscal ao estabelecer que as despesas decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, aliadas à execução gradual da política pública, o que mitiga impactos financeiros e assegura compatibilidade com a programação orçamentária vigente.
Ademais, a iniciativa encontra-se em harmonia com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de inclusão e acessibilidade.
Diante desse conjunto normativo e fático, conclui-se que a proposição apresenta consistência técnica, viabilidade administrativa e elevado impacto social, constituindo instrumento eficaz de promoção da inclusão, da dignidade e do acesso equitativo aos serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2194, de 2026, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Exibindo 319.601 - 319.608 de 319.625 resultados.